STJAgInt no REsp 2.224.759
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rediscussão de matéria já decidida
- Inviabilidade
- Compatibilidade com a LC n. 190/2022
- Impossibilidade
- Controvérsia de natureza constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. LEI DISTRITAL N. 5.546/2015. COMPATIBILIDADE COM A LC N. 190/2022. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, visando afastar a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) e do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1.022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita.
III - O Tribunal a quo entendeu que o Distrito Federal dispõe de instrumentos necessários para emissão das guias para pagamento do Difal, não havendo qualquer prejuízo ao contribuinte. Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - O presente recurso especial, em verdade, combate acórdão que considerou válida a Lei distrital n. 5.546/2015, questionando sua aplicação em desfavor de lei federal (LCn. 190/2022), o que denota a natureza constitucional da controvérsia, visto que tal apreciação, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em recurso extraordinário (art. 102, III, d, da CF/1988).
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.