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Jurisprudências

STJAREsp 2.703.975

Inadmissão de recurso especial: restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Inadmissão de recurso especial
  • Prazo prescricional
  • Índice de correção monetária
  • Dissídio jurisprudencial não configurado

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a devolução de valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, a suspensão do processo, o prazo prescricional aplicável, seu termo inicial e o índice de correção monetária incidente.

2. O Tribunal de origem afastou a suspensão do processo com fundamento no julgamento do Tema 692 do STJ, fixou o prazo prescricional em dez anos, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que revogou a liminar, reconheceu a obrigação de restituição dos valores e rejeitou a aplicação da TR como índice de correção monetária. Negou provimento ao recurso da agravante.

3. A agravante alega a ocorrência de prescrição trienal, a impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, a inexistência de título executivo judicial, a aplicação da TR como índice de correção monetária e a violação ao Tema 692 do STJ, além de apontar divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. Pretendida reforma de acórdão que reconheceu a obrigação de restituição de valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, afastou a suspensão do processo com base no julgamento do Tema 692 do STJ, fixou o prazo prescricional em dez anos e rejeitou a aplicação da TR como índice de correção monetária.

III. Razões de decidir

5. Os valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser devolvidos, em razão da reversibilidade da medida, da ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme entendimento consolidado no STJ.

6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores é de dez anos, com termo inicial na data do trânsito em julgado da decisão que confirma a revogação da liminar, afastando-se a incidência de prazos menores relacionados à responsabilidade civil ou enriquecimento sem causa.

7. A TR não constitui índice apto a refletir a perda do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual não deve ser utilizada como fator de atualização dos valores, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

8. A ausência de similitude fática entre o caso dos autos e o Tema 692 do STJ, que trata de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, inviabiliza a aplicação da tese repetitiva ao presente caso, que versa sobre previdência complementar.

9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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