STJEDcl no AREsp 2.996.261
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ, e manteve a fixação de honorários sucumbenciais conforme o art. 85 do CPC.
2. A Embargante aponta omissão sobre: (i) dano moral por presunção na venda de telefone celular sem componente periférico (carregador) e danos materiais decorrentes; (ii) aplicação do art. 36, XVIII, da Lei nº 12.529/2011; (iii) afastamento de venda condicionada; (iv) cotejo analítico para dissídio jurisprudencial; e (v) adequação dos honorários.
3. O acórdão embargado aplicou a Súmula 7/STJ para impedir reexame do quadro fático-probatório (abusividade, venda condicionada, dano moral, multa e honorários), registrou a função uniformizadora do recurso especial e manteve os honorários dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º e § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, de modo a autorizar integração do julgado.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência da Súmula 7/STJ configura óbice processual suficiente e devidamente fundamentado para afastar o exame de mérito sobre abusividade, venda condicionada, dano moral, multa e dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se a fixação e majoração dos honorários sucumbenciais observaram os parâmetros do art. 85, § 2º e § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). A pretensão da Embargante visa rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via eleita.
7. A decisão embargada examinou de forma suficiente as questões suscitadas e indicou óbice processual claro e autônomo (Súmula 7/STJ), impedindo o reexame de premissas fático-probatórias quanto à abusividade, venda condicionada, dano moral e multa, bem como afastando dissídio por ausência de similitude fática.
8. A uniformização da lei federal não autoriza rejulgamento de fatos em recurso especial. A revaloração jurídica apenas é possível quando amparada em fatos incontroversos delineados no acórdão, ônus não satisfeito pela Embargante.
9. A fixação dos honorários sucumbenciais observou os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC e a majoração recursal prevista no § 11, conforme orientação consolidada no REsp 1.746.072/PR e Tema 1076/STJ, não havendo motivo para redução.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.