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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.814.374

Transporte marítimo: prescrição anual

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 116/1967. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. A impugnação apresentada no agravo interno é específica quanto ao ponto desfavorável da decisão agravada, referente ao termo inicial do prazo prescricional, razão pela qual não se aplica, no caso, óbice por ausência de dialeticidade.

2. A decisão agravada manteve a incidência do prazo prescricional anual previsto no art. 8º do Decreto-Lei n. 116/1967, afastando a tese de aplicação do prazo trienal do Código Civil.

3. Para a seguradora sub-rogada, o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de ressarcimento contra o transportador marítimo corresponde à data do pagamento integral da indenização securitária ao segurado.

4. A determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame da prescrição, à luz da premissa jurídica fixada, não implica reconhecimento automático da tempestividade da ação.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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