STJAgInt no AREsp 3.072.236
Prescrição intercorrente: óbices sumulares 7/STJ e 83/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Óbices sumulares 7/STJ e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBICES SUMULARES 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de sentença arbitral, na qual se discutia a incidência da prescrição intercorrente à luz do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil.
2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e registrou a ausência de demonstração idônea de superação deste óbice.
3. Em grau antecedente, a execução foi extinta por prescrição intercorrente; o Tribunal local deu provimento à apelação para afastar a prescrição; o recurso especial foi inadmitido; o recurso especial não foi conhecido; interposto agravo interno, sustentou-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afastamento das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, na controvérsia sobre prescrição intercorrente, impede o processamento do recurso especial; e (ii) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos aplicados à mesma questão (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC), nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada relativos à mesma questão (aplicação concomitante das Súmulas 7/STJ e 83/STJ ao art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC), atraindo o não conhecimento do agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a").
6. O reconhecimento ou afastamento da prescrição intercorrente, quando depende da apreciação da inércia do exequente e dos atos processuais praticados, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A incidência da Súmula 83/STJ permanece, pois não foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar orientação divergente apta a afastar o entendimento consolidado.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.