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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.863.633

Hipóteses do art. 619 do CPP: não configuração

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Hipóteses do art. 619 do CPP
  • Não configuração
  • Rediscussão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

3. Na espécie, a defesa (que salientou ter sido "constituída para atuar já após a interposição dos referidos agravos, sendo a primeira peça produzida os EDs contra a decisão do TJSP que negou provimento ao agravo interno em RE") está inconformada, não obstante esta relatoria tenha demonstrado com clareza que o agravo em recurso especial não foi conhecido porque a respectiva petição (único momento adequado para tal, sob pena de preclusão), "ao tratar do argumento relativo à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta", visto que sequer indicou como teria cumprido com o dever de ir além da mera transcrição de partes de julgados ou ementas, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar o dissídio, nos termos do entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça", a evidenciar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, óbice sumular que obsta a análise de qualquer matéria ventilada no recurso especial.

4. Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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