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Jurisprudências

STJAREsp 3.271.937

Honorários advocatícios: liquidação de sentença

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a fixação de honorários para a fase de liquidação e os arbitrou apenas para o cumprimento de sentença, mantida tal conclusão pelo Tribunal Regional, com rejeição de embargos de declaração.

II - Alegação de violação do art. 1.022 do CPC quanto à negativa de prestação jurisdicional afastada quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

III - Ausência de prequestionamento relativamente aos arts. 502 do CPC e 85, §§ 3º, 5º e 7º, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso especial. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre honorários na liquidação com cunho litigioso e descabimento de cumulação com o cumprimento de sentença: "como regra, não são devidos honorários advocatícios, em sede de liquidação de sentença. Excepcionalmente, serão arbitrados [...] quando a fase de liquidação assumir nítido cunho litigioso" (AgInt no AREsp 1575882/SP, Terceira Turma, DJe 27/04/2020).

IV - Divergência jurisprudencial não comprovada e ausência de cotejo analítico, por falta de demonstração específica e adequada do dissídio nos termos legais.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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