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Jurisprudências

STJEDcl no CC 215.211

Omissão: transferência de valores diretamente à empresa recuperanda

Relator(a): Humberto Martins

  • Omissão
  • Transferência de valores diretamente à empresa recuperanda

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DIRETAMENTE À EMPRESA RECUPERANDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

2. Os embargos de declaração opostos merecem acolhimento para declarar que os valores constritos pelo Juízo do feito executivo deverão ser transferidos diretamente para a conta da empresa recuperanda, tendo em vista o determinado pelo Juízo recuperacional na sentença de encerramento do processo recuperacional. Embargos de declaração acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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