STJAREsp 2.493.441
Cumprimento de sentença: consulta ao ccs-bacen em processo cível
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Consulta ao ccs-bacen em processo cível
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO CCS-BACEN EM PROCESSO CÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para consulta ao CCS-Bacen.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, é possível determinar, em cumprimento de sentença, consulta ao CCS-Bacen, que se trata de cadastro geral de clientes de instituições financeiras, após o insucesso das diligências usuais; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.938.665/SP quanto à possibilidade de acesso ao CCS-Bacen em processos cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais e rejeitou adequadamente os embargos de declaração.
5. É possível a consulta ao CCS-Bacen em processos cíveis, após a frustração das diligências usuais, como medida informativa que viabilize a efetividade da execução, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
6. Configura-se a divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido afastou a consulta ao CCS-Bacen em matéria cível, em dissonância do entendimento firmado no REsp 1.938.665/SP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, quando o acórdão aprecia, de modo claro e suficiente, as questões essenciais; 2. A consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, constitui-se em mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito; 3. Há divergência jurisprudencial em face do entendimento do STJ quanto à possibilidade de acesso ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.
Tese
"1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, quando o acórdão aprecia, de modo claro e suficiente, as questões essenciais; 2. A consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, constitui-se em mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito; 3. Há divergência jurisprudencial em face do entendimento do STJ quanto à possibilidade de acesso ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES