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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.043.144

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETOS DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE POR OUTRO TRIBUNAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida na Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, fundamentada na deficiência de fundamentação recursal, à luz da Súmula 284/STF.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e mérito necessários ao seu conhecimento e provimento, ao passo que a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante apresenta fundamentação adequada, com indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, porque a recorrente não indicou, de forma precisa e individualizada, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio jurisprudencial, limitando-se à mera menção a preceitos legais, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede a exata compreensão da controvérsia federal suscitada.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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