STJAREsp 2.808.743
Rescisão contratual: restituição de valores
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Rescisão contratual
- Restituição de valores
- Parcelamento
- Possibilidade
- Prevalência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. LEI ESPECIAL POSTERIOR AO CDC. PREVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
2. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob a vigência da Lei n. 13.786/2018, admite-se o parcelamento da restituição dos valores pagos pelo promitente comprador, nos termos do seu art. 32-A, § 1º, incisos I e II.
3. Tratando-se de legislação especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor, prevalecem as disposições específicas da Lei do Distrato quanto à forma de restituição dos valores pagos.
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.