STJAgRg no HC 1.026.925
Réu reincidente
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Réu reincidente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 310 DO CTB. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DAS TESES DE INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E DE SER A SUBSTITUIÇÃO MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Conforme já decidiu esta Corte Superior, "Não há falar em abrandamento do regime prisional ao réu reincidente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 666.028/SC, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/8/2021; e AgRg no HC n. 723.728/SP, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 8/4/2022, tampouco em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do disposto no art. 44, II e III, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.008.009/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 4/3/2024), como no caso.
2. O Tribunal a quo não analisou as alegações de que seria possível a fixação de regime mais gravoso ao réu, diante da inexistência de reincidência específica, nem de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria medida socialmente recomendada, o que impede o conhecimento dessas teses diretamente pelo STJ.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.