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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.882.537

Não identificação de peças processuais: deficiência de indexação

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não identificação de peças processuais
  • Deficiência de indexação
  • Erro material
  • Novo julgamento do recurso especial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA DE INDEXAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe provimento para, afastando o arbitramento dos honorários advocatícios de forma equitativa, fixá-los com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.

2. Análise da ocorrência de formação errônea dos autos eletrônicos, por não observância da devida numeração e não identificação de todos os embargos de declaração e respectivos acórdãos do TJSP.

3. Suprimento de omissão quanto aos corretos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e consequente majoração ante o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro material e deficiência de indexação que exigem correção e novo julgamento; (ii) saber se houve omissão quanto aos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais e sua majoração (art. 85, § 11, do CPC); e (iii) saber se houve prequestionamento quanto ao prazo de tolerância de 180 dias, permitindo o conhecimento do tema no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

6. Em face da não identificação, por deficiência de indexação, de peças processuais - embargos de declaração opostos na instância de origem e respectivos julgados -, e da ocorrência de erro material no julgamento de recurso especial, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão embargado.

7. Prejudicialidade das demais questões suscitadas nos aclaratórios, com a determinação de que retornem os autos conclusos para novo julgamento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado.

Tese de julgamento: "1. Diante de deficiência da indexação de peças processuais e e de erro material quanto ao julgamento do recurso especial, é de se acolher os embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão embargado."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.040, 1.041, 1.030, II, 85, § 11; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 256-L.

Tese

"1. Diante de deficiência da indexação de peças processuais e e de erro material quanto ao julgamento do recurso especial, é de se acolher os embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão embargado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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