STJAgInt no AREsp 2.751.578
Exceção de pré-executividade: desconstituição de coisa julgada
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
- Desconstituição de coisa julgada
- Dilação probatória
- Impossbilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e não demanda dilação probatória, como condições da ação, pressupostos processuais e liquidez do título executivo. Não é via adequada para desconstituir a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
2. A alegação de erro de fato na formação do executivo judicial transitado em julgado não se reveste de caráter público e demanda dilação probatória, o que impede sua análise por meio de exceção de pré-executividade, sendo necessária a propositura de ação rescisória para tal finalidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.