STJAgInt no AREsp 2.815.474
Prescrição intercorrente: alegação de ausência de publicação de intimação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Alegação de ausência de publicação de intimação
- Manutenção da decisão singular
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
1. A pretensão de infirmar a premissa fática relativa à intimação certificada em 13/3/2012 demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A falta de oposição de embargos de declaração na origem para esclarecer o ponto controvertido reforça a estabilidade das premissas fixadas pelo acórdão recorrido, ausente vício a justificar alteração.
3. Mantida a decisão singular que restabeleceu a sentença de primeiro grau reconhecendo a prescrição intercorrente, à luz do regime do Código de Processo Civil de 1973 e das teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência do REsp 1.604.412/SC.
4. Pedido subsidiário de afastamento de custas e honorários sucumbenciais rejeitado, inexistindo fundamento apto a modificar a condenação e a majoração fixadas nos termos legais.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.