STJAgRg no REsp 2.193.737
Agravo regimental no recurso especial
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na revisão criminal ajuizada na origem, o então requerente alegou violação dos arts. 61, 62 e 66 do Código Penal ao argumento de que é vedada a dupla valoração de circunstância já considerada na fixação da pena-base, seja como qualificadora, seja como agravante.
2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional por concluir que não tendo o motivo e as circunstâncias do crime sido considerados na primeira fase da dosimetria, não há que se falar em bis in idem na utilização dessas qualificadoras na segunda fase.
3. Não se considera prova nova, apta a embasar o pedido revisional, o laudo cadavérico que atestaria que a vítima não estava grávida, uma vez que ele já foi examinado no processo de conhecimento.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ de que "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).
5. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.