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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.058.982

Fiança: medida assecuratória real

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Fiança
  • Medida assecuratória real
  • Depósito judicial
  • Correção monetária
  • Taxa referencial (tr)
  • Remuneração básica da caderneta de poupança

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. MEDIDA ASSECURATÓRIA REAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.289/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO APELO NOBRE.

1. A controvérsia discute o índice utilizado para a atualização dos depósitos judiciais decorrentes de fiança ou medida assecuratória real em crimes de competência da Justiça Federal.

2. A atualização dos depósitos judiciais é regida pelo art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996. Os depósitos em dinheiro seguem as regras das cadernetas de poupança, incluindo a remuneração básica e o prazo. A remuneração dos depósitos em caderneta de poupança é estabelecida com base na Taxa Referencial - TR, conforme estipulado pelo art. 12 da Lei n. 8.177/1991 e pelo art. 7º da Lei n. 8.660/1993.

3. Para os depósitos relacionados a processos originários da Justiça Comum Federal, a atualização monetária é realizada apenas pela Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros, conforme entendimento pacificado no STJ.

4. Pretende a parte recorrida que seja aplicada a Lei n. 14.973/2024, que entrou em vigor no dia 16/9/2024, posteriormente, portanto, ao julgamento da apelação (17/5/2022) e dos embargos de declaração (21/6/2022) que são objeto do recurso especial. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a invocação de legislação superveniente, pois essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido e, por isso, não pode ser ampliada por fatos ou direito superveniente ao julgamento do órgão judicial a quo.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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