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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.739.755

Alegação de omissão e contradição: acórdão fundamentado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa.

2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo fundamentado expressamente a aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, sem natureza concorrencial e sem finalidade lucrativa, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.

3. A alegação de omissão quanto à análise do regime jurídico da CELG D ou à natureza lucrativa do setor elétrico traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício apto a ensejar o manejo de embargos de declaração.

4. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que exponha, de forma suficiente, as razões de seu convencimento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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