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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.124.413

Reconsideração: decisão

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Reconsideração
  • Decisão
  • Impugnação
  • Fundamentos
  • Responsabilidade civil
  • Advogada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADA. LEVANTAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. VALORES. PRAZO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA AÇÃO NATA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide a prescrição trienal, mas decenal, nos casos em que o enriquecimento da demandada tem causa jurídica, consubstanciada na relação contratual existente entre as partes. Entretanto, pelo princípio do non reformatio in pejus, como não houve recurso da autora, fica mantido o acórdão no ponto.

3. O acórdão recorrido se alinha à orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, no sentido de que, pelo princípio da actio nata, a fluência do prazo prescricional somente tem início quando a parte prejudicada toma conhecimento da violação do direito e pode exercê-lo de forma desimpedida.

4. No caso, a modificação do entendimento do aresto atacado, para aferir a data da ciência inequívoca da parte em relação à extensão do dano, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ.

5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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