STJAREsp 2.509.492
Penhora no rosto dos autos: ordem de preferência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora no rosto dos autos
- Ordem de preferência
- Excesso de penhora
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 835 do CPC estabelece a ordem de preferência da penhora, sendo o dinheiro prioritário em relação aos bens imóveis, devido à maior liquidez para a execução.
2. A penhora sobre bens imóveis não se mostrou eficaz, considerando os gravames e impedimentos existentes, como hipotecas e embargos municipais, que inviabilizam a plena utilização dos bens para satisfação do crédito.
3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de excesso de penhora, considerando que os bens já penhorados possuem ônus que impedem a satisfação do crédito do exequente.
4. A análise da possibilidade de substituição da penhora de ativos financeiros por imóveis exige reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. A pretensão de reexame de fatos e provas para alcançar entendimento diverso do decidido pela Corte de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ confirma que o princípio da menor onerosidade da execução deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
7. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c".
8. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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