STJAgInt no REsp 2.233.921
Não ocorrência: cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Regime de precatório
- Honorários advocatícios
- Ausência de sucumbência do ente público
- Descabimento de verba honorária em favor da parte exequente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de maneira fundamentada e suficiente, a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A mera irresignação com o conteúdo do julgado não se confunde com vício de fundamentação ou omissão apta a ensejar nulidade do acórdão recorrido.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nas execuções e nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública sujeitos ao regime de precatório, o art. 85, § 7º, do CPC não autoriza a fixação automática de honorários advocatícios em favor do exequente pelo simples fato de ter s ido apresentada impugnação ou opostos embargos à execução.
3. Embora a resistência da Fazenda Pública afaste, em tese, a regra excepcional de não incidência de honorários na fase executiva, a verba continua subordinada à lógica da sucumbência e da causalidade, sendo cabível apenas quando rejeitada, total ou parcialmente, a insurgência do ente público, observada, ainda, a limitação da base de cálculo à parcela efetivamente controvertida.
4. Na hipótese, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias revela que os embargos à execução opostos pela autarquia foram julgados procedentes, com reconhecimento de excesso de execução e imposição de ônus sucumbenciais à parte embargada, circunstância que evidencia a inexistência de sucumbência do ente público e inviabiliza a condenação em honorários advocatícios em favor da exequente.
5. Admitir a fixação de honorários executivos em favor da parte credora mesmo quando acolhida a insurgência da Fazenda Pública significaria transformar o art. 85, § 7º, do CPC em penalidade automática contra o ente público pelo exercício legítimo e exitoso de meio processual de defesa, em descompasso com os princípios da sucumbência, da causalidade e da vedação ao enriquecimento indevido.
6. Mostra-se legítima a decisão monocrática proferida com fundamento em entendimento consolidado desta Corte, nos termos da Súmula n. 568/STJ, quando a pretensão recursal se opõe à orientação dominante do Tribunal sobre a matéria controvertida.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.