STJAgInt no AREsp 3.106.001
Preparo recursal: despacho de mero expediente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Despacho de mero expediente
- Irrecorribilidade
- Deserção
- Inaplicabilidade da súmula 484/STJ diante de pagamento eletrônico pix
- Majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 484/STJ DIANTE DE PAGAMENTO ELETRÔNICO pix. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
1. O ato que intima a parte para regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, possui natureza de despacho de mero expediente (art. 1.001 do CPC e art. 203, § 3º, do CPC), não sendo passível de recurso, pois visa apenas ao impulso oficial e não decide questão incidental.
2. A oposição de embargos de declaração ou de agravo interno contra despacho de mero expediente é incabível e não suspende nem interrompe o prazo assinalado para o recolhimento, que, se não atendido, acarreta a deserção do recurso (Súmula 187/STJ).
3. Inaplicável a Súmula 484/STJ quando o pagamento das custas pode ser realizado por meio eletrônico disponível de forma ininterrupta (pix), inexistindo justo impedimento para o recolhimento no ato de interposição. Súmula 83/STJ.
4. A majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC é devida na hipótese de não conhecimento do recurso, conforme a orientação firmada no Tema 1.059/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.