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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.200.266

Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC: inviabilidade de rediscussão do mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. e Banco Itauleasing S.A. contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por João Leonel de Castilhos e não conheceu do recurso especial interposto pelos próprios embargantes, em ação de cobrança de honorários advocatícios. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação da teoria da actio nata para a contagem do prazo prescricional e quanto à aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios. Requerem efeitos infringentes, com reconhecimento da prescrição parcial e esclarecimentos quanto ao índice de correção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem a integração do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses de vícios internos da decisão.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive quanto à prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios, afastando-a com base na existência de condição suspensiva e na data de rescisão contratual.

6. A tese da actio nata foi implicitamente rejeitada, ao se adotar como termo inicial da prescrição a ciência da rescisão contratual, em conformidade com o art. 25, I, da Lei n. 8.906/94.

7. A alegação de omissão quanto à aplicação da Taxa Selic também foi enfrentada no acórdão embargado, que registrou a ausência de prequestionamento específico da matéria, aplicando corretamente a Súmula 211/STJ.

8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não configura omissão o não acolhimento de tese jurídica, desde que a questão tenha sido decidida com fundamentação suficiente (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

9. A mera discordância com a conclusão adotada pelo acórdão não justifica a interposição de embargos de declaração, tampouco a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

10. Os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de reexame do mérito da decisão, o que revela seu caráter manifestamente protelatório, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

11. Incabível o acolhimento dos aclaratórios, pois ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

12. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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