STJAREsp 2.735.937
Negócio jurídico processual: arresto cautelar
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negócio jurídico processual
- Arresto cautelar
- Nulidade de cláusula contratual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. ARRESTO CAUTELAR. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial. O recorrente alegou violação dos arts. 139, inciso IV, 190, 300 e 301 do Código de Processo Civil e do art. 104 do Código Civil, sustentando a validade de cláusula contratual que autoriza o arresto ou penhora de bens desde o ajuizamento da execução e antes da citação, bem como a presença dos requisitos para concessão de tutela cautelar de arresto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o negócio jurídico processual que prevê o arresto ou penhora de bens desde o ajuizamento da execução e antes da citação é válido; (ii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC para concessão de tutela cautelar de arresto; e (iii) saber se o art. 139, inciso IV, do CPC autoriza o arresto cautelar como medida executiva atípica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O negócio jurídico processual que prevê o arresto ou penhora de bens desde o ajuizamento da execução e antes da citação (em caráter inaudita altera parte) é nula, pois (i) interfere na situação jurídica própria do juiz, que possui competência exclusiva para determinar tais medidas em processo judicial, e (ii) viola o princípio constitucional do contraditório, garantido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
4. A análise da configuração do periculum in mora para autorizar o arresto cautelar é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria reexame de material fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. A alegação de violação do art. 139, inciso IV, do CPC não foi fundamentada pelo recorrente, incidindo a Súmula 284/STF, tampouco fora objeto de debate peloTribunal de origem, o que caracteriza ausência de prequestionamento. Ademais, o arresto cautelar é medida típica prevista expressamente no art. 301 do CPC, sendo inaplicável o art. 139, inciso IV, do CPC, que trata de medidas executivas atípicas.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.