STJAREsp 3.044.272
Decisão surpresa: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão surpresa
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável, partilhou os bens comuns e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido indenizatório por benfeitorias em imóvel de terceiro por ilegitimidade passiva. A Corte de origem desconstituiu a sentença para afastar a decisão surpresa e determinou o retorno dos autos para intimação da autora a complementar o ponto relativo à reforma do imóvel de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a anulação da sentença por decisão surpresa violou os arts. 4º, 6º e 10 do CPC; (ii) saber se o julgamento da apelação exigia a técnica do art. 942 do CPC; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por vício não sanado, em violação ao art. 1.022, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A alegação de error in procedendo pela ausência de técnica de julgamento ampliado foi afastada, pois o acórdão recorrido consignou que não houve divergência entre os votos dos vogais e do relator, sendo erro a juntada de voto dissidente. Tal fundamento não foi impugnado especificamente, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado ao entendimento do STJ de que os princípios do contraditório prévio (art. 10 do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC) vedam a prolação de decisões-surpresa, isto é, fundadas em premissas jurídicas ou fáticas não previamente debatidas pelas partes, ainda que se trate de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício.
7. A reavaliação do conteúdo fático-probatório que embasou a conclusão da Corte de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e fundamentado, afastando-se a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não impugna todos. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 942 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, QO no REsp n. 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/2/2020; STJ, REsp n. 2.185.803/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e fundamentado, afastando-se a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não impugna todos. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
(CONSIDERAÇÕES) "[...] havendo contradição entre as notas taquigráficas e o voto escrito, deverão prevalecer as notas, pois refletem a convicção manifestada pelo órgão colegiado que apreciou a controvérsia [...]".