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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.754.257

Repetição de indébito (art. 940 do CC): fundamento não alegado na origem

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Repetição de indébito (art. 940 do CC)
  • Fundamento não alegado na origem
  • Eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC)
  • Erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) não configurado
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 940 DO CC). FUNDAMENTO NÃO ALEGADO NA ORIGEM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC). ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC) NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, § 1º, DO CPC) NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda rescisória na qual se discutiu a aplicação do art. 940 do CC e a eficácia preclusiva da coisa julgada.

2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material; se houve equívoco a respeito do pedido (indenização simples versus repetição em dobro); se houve negativa de prestação jurisdicional; e se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais por meio de embargos.

3. Não há vício integrativo quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas, explicando que o art. 940 do CC não integrou a causa de pedir na origem e, por isso, não pode ser introduzido em ação rescisória, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.

4. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional nem à rediscussão do mérito; negativa de prestação jurisdicional não verificada.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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