Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.893.644

Execução: cédula rural pignoratícia

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de execução fundada em cédula rural pignoratícia.

2. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual afastou a prescrição intercorrente, reconheceu a inexistência de comprovação da quitação integral do débito exequendo, admitiu excesso de execução apenas para determinar o decote do valor cobrado a maior e rejeitou embargos de declaração, aplicando multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

3. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) existência de acordo judicial anterior que teria quitado a dívida; (ii) paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito rural, caracterizando prescrição intercorrente; (iii) equivocada distribuição dos encargos probatórios; e (iv) indevida multa por embargos de declaração, por inexistência de propósito protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em relação à prescrição intercorrente, à quitação integral do débito, à imputação do pagamento, à distribuição dos encargos probatórios, à preclusão e à prescrição intercorrente, merece reforma; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em razão do reconhecimento pelas instâncias ordinárias do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ ao afirmar que não ocorre preclusão pro judicato em matéria probatória, porquanto os princípios da busca da verdade real e do livre convencimento motivado afastam a preclusão quanto aos poderes instrutórios do juiz, que pode determinar, de ofício, a produção de provas essenciais à adequada solução da controvérsia.

6. A pretensão de reconhecer quitação integral da dívida exequenda e de redefinir a imputação do pagamento demanda reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo inviável em sede de recurso especial.

7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à distribuição dos encargos probatórios igualmente exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

8. A alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de prescrição intercorrente e sobre a ocorrência de preclusão pressupõe reanálise da ocorrência de desídia do exequente e da dinâmica processual, o que demanda reexame de fatos e provas, esbarrando na Súmula 7/STJ, além de estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

9. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, e, no caso, o acórdão recorrido reconheceu de forma expressa e fundamentada a natureza protelatória dos embargos, com base no comportamento processual da parte embargante, sendo inviável o reexame dessa conclusão em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.