STJEDcl no REsp 2.165.235
Omissão: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Omissão
- Não ocorrência
- Prequestionamento constitucional
- Impossibilidade na via especial
- Pretensão infringente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso especial, restabeleceu honorários sucumbenciais fixados na lide secundária decorrente da denunciação da lide.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos constitucionais, invocados exclusivamente para prequestionamento.
3. Não há omissão quando o colegiado enfrenta o tema decidido, e a parte embargante busca apenas rediscutir o julgado. É inviável, em recurso especial, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.