STJAgInt nos EREsp 1.853.749
Falta de similitude fático-jurídica entre os
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Falta de similitude fático-jurídica entre os
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por falta de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e julgados apontados como paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto.
4. No aresto objeto dos presentes embargos de divergência, discutiu-se a competência para processar e julgar ação de cobrança ajuizada por ex-empregado aposentado em face do BANCO SANTANDER (sucessor do BANESPA e patrocinador do fundo previdenciário) e do BANESPREV, objetivando o recebimento da verba denominada "PLR/Gratificação Semestral" prevista em contrato de trabalho individual firmado durante a vigência do regulamento de pessoal de 1975 e de Estatuto Social aprovado em 1991. Na hipótese, não houve pedido de condenação do ex-empregador de realizar o aporte de valor necessário à recomposição das reservas matemáticas da entidade de previdência complementar.
5. Nos paradigmas apontados, por sua vez, a definição da competência da Justiça do Trabalho decorreu da existência de pretensão voltada à responsabilização do ex-empregador (na condição de patrocinador) pela recomposição das reservas matemáticas do fundo previdenciário em razão de pretenso ilícito cometido durante a relação laboral.
6. Diante desse quadro, não se vislumbra similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sobressaindo, assim, a impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência, cujo escopo é tão somente a uniformização da jurisprudência interna corporis e não a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.