STJAREsp 3.012.113
Cumprimento de sentença: depósito judicial parcial e tempestivo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Depósito judicial parcial e tempestivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL E TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES DO AGRAVO QUE SE LIMITAM A REITERAR A TESE DE DEPÓSITO COMO GARANTIA DO JUÍZO E A INVOCAR O TEMA 677/STJ. SÚMULAS 283/STF E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, com destaque para a não incidência da Súmula nº 283 do STF e a necessidade de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, além dos consectários da mora conforme o Tema 677 do STJ.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que considerou não aplicáveis a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como o Tema 677 do STJ, sobre a quantia já paga.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
5. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STF, que estabelece a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
6. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula nº 182 do STJ.
7. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida os fundamentos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.