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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 962.186

Omissão: prequestionamento

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Constitucional
  • Omissão
  • Prequestionamento
  • Ausência de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais
  • Não configuração
  • Mero inconformismo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao rejulgamento do que foi decidido. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

2. No caso concreto, o Ministério Público opôs embargos de declaração alegando omissão do acórdão, que não teria se manifestado expressamente sobre os artigos 5º, incisos II e XLVI, da Constituição Federal, suscitados em agravo regimental, comprometendo o prequestionamento da matéria constitucional.

3. É inviável que esta Corte examine supostas violações de dispositivos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4.Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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