Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.994.933

Violação do art. 489 do CPC: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Ação de fixação de alimentos.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que o direito à percepção de alimentos não é encerrado de forma automática com a maioridade, uma vez que passa a ter fundamento nas relações de parentesco, exigindo prova da necessidade do alimentado. Súmula 568/STJ.

5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de percepção de alimentos pela parte ora agravada, à possibilidade de pagamento pelo ora agravante, bem como pela razoabilidade do montante fixado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.