STJEDcl no AgInt no AREsp 2.994.883
Não ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 283/STF e 7/STJ), e por preclusão consumativa.
2. Não se caracterizam os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado está claro e coerente ao afirmar que o agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices sumulares apontados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a replicar razões de mérito do apelo nobre. A correção do vício dialético não pode ser realizada apenas em agravo interno, por força da preclusão consumativa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.