STJEDcl no AgInt no AREsp 2.542.514
Execução de título extrajudicial: acordo apresentado pelas partes devidamente homologado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Acordo apresentado pelas partes devidamente homologado
- Descumprimento
- Retomada do processo como cumprimento de sentença
- Devidos honorários advocatícios do art. 523 do CPC
- Dupla incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. RETOMADA DO PROCESSO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523 DO CPC. DUPLA INCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, tendo em vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.