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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.368.959

Bolsa de estudos por entidade beneficente: alegações de omissão, contradição, cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOLSA DE ESTUDOS POR ENTIDADE BENEFICENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em ação de obrigação de fazer proposta para obtenção de bolsa integral de estudos concedida por instituição beneficente.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de supressio quanto ao ano letivo de 2018, diante da concessão de bolsa parcial sem impugnação naquele período, e julgou regular a denegação de bolsa integral para o ano letivo de 2019 por intempestividade da inscrição.

3. Fundamentos dos embargos. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão quanto: (i) à distinção entre revaloração jurídica de fatos delineados e reexame de provas; (ii) ao art. 373, II, do CPC (ônus da prova da instituição de ensino); (iii) aos arts. 14 e 41 da Lei n. 12.101/2009 (transparência, publicidade e objetividade do procedimento seletivo); (iv) à autonomia do pedido relativo ao ano letivo de 2019; (v) ao cerceamento de defesa por indeferimento de provas e ausência de exibição de documentos; e (vi) ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Pleiteou efeitos integrativos e modificativos para afastar a Súmula 7/STJ e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A embargada postulou a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente quanto: (i) à diferenciação entre revaloração jurídica dos fatos e reexame do conjunto fático-probatório; (ii) à possibilidade de examinar, sem revolvimento de provas, a distribuição e o cumprimento do ônus probatório (CPC, art. 373, II) e o dever de transparência e publicidade do procedimento seletivo de entidade beneficente (Lei n. 12.101/2009, arts. 14 e 41); (iii) ao alegado cerceamento de defesa; (iv) à suficiência da fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV e VI); (v) à admissibilidade de efeitos infringentes nos embargos; e (vi) à aplicação de multa por embargos protelatórios e condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito; nenhum dos vícios foi verificado no acórdão embargado.

6. O acórdão enfrentou a distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório e concluiu que a tese recursal demandava nova incursão sobre elementos documentais e circunstâncias concretas (tempestividade da inscrição, suficiência de documentos, situação socioeconômica, regularidade do procedimento seletivo e pertinência de provas), inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

6. A insurgência relativa ao art. 373, II, do CPC exige reavaliação da suficiência, pertinência e alcance da prova produzida, bem como da distribuição e do efetivo cumprimento do ônus probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

7. As alegações fundadas nos arts. 14 e 41 da Lei n. 12.101/2009 (transparência, publicidade e objetividade do procedimento seletivo) não se resolvem por leitura abstrata da legislação, pois exigem exame de dados concretos do edital, inscrições, documentos e critérios, o que configura reexame fático-probatório, vedado na via especial.

8. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário final da prova, indefere, de forma fundamentada, diligências tidas como inúteis ou protelatórias; reconhecer a imprescindibilidade de provas e a indisponibilidade de documentos demandaria reexame do contexto probatório, impeditivo em recurso especial.

9. Não se verificou violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a fundamentação é suficiente quando expõe, de modo claro, as razões pelas quais o recurso não comporta acolhimento, sem necessidade de resposta a todos os argumentos deduzidos.

10. Efeitos infringentes em embargos de declaração somente são admitidos como consequência do saneamento de vício, o que não ocorreu, inexistindo suporte para modificação do resultado do julgamento.

11. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé exigem caráter manifestamente protelatório, não evidenciado na hipótese, razão pela qual os pedidos da embargada são indeferidos.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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