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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.555.295

Atraso na entrega de imóvel: lucros cessantes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em razão do atraso na entrega de imóvel, com pedidos de lucros cessantes e danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de 50% do valor do aluguel mensal de mercado no período indicado e fixando R$ 7.000,00 por danos morais.

4. A Corte de origem reformou parcialmente, mantendo os locativos em 50% do aluguel mensal e majorando os danos morais para R$ 7.000,00 para cada autor, com redimensionamento dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a cláusula contratual que limita a indenização por lucros cessantes a 50% do valor de aluguel, à luz do art. 43-A, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se há abusividade na cláusula penal fixada em percentual inferior ao locativo integral; e (iii) verificar se é possível o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional (dissídio jurisprudencial), apesar da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O exame da pretensão relativa ao art. 43-A, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória sobre o quantum indenizatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. A revisão da conclusão quanto à suposta abusividade da cláusula penal, sob os arts. 47 e 51, § 1º, I e II, do CDC, igualmente exigiria interpretação contratual e revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame pela alínea a, conforme orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão do percentual de lucros cessantes fixado em cláusula contratual de promessa de compra e venda de imóvel exige reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, sendo incabível em recurso especial por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A avaliação da abusividade de cláusula penal à luz do Código de Defesa do Consumidor também demanda incursão nas circunstâncias específicas do contrato e da relação de consumo, vedada em sede de recurso especial. 3. O conhecimento do recurso especial com base na alínea c do art. 105, III, da CF/1988, fica prejudicado quando a tese jurídica já foi afastada sob a alínea a em razão da incidência de óbices sumulares."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 43-A, § 2º; CDC, arts. 47, 51, § 1º, I e II; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.934.860/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.788.005/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7.

Tese

"1. A revisão do percentual de lucros cessantes fixado em cláusula contratual de promessa de compra e venda de imóvel exige reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, sendo incabível em recurso especial por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A avaliação da abusividade de cláusula penal à luz do Código de Defesa do Consumidor também demanda incursão nas circunstâncias específicas do contrato e da relação de consumo, vedada em sede de recurso especial. 3. O conhecimento do recurso especial com base na alínea c do art. 105, III, da CF/1988, fica prejudicado quando a tese jurídica já foi afastada sob a alínea a em razão da incidência de óbices sumulares."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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