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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.241.058

Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Exceção de pré-executividade
  • Prescrição intercorrente
  • Honorários sucumbenciais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em execução de título extrajudicial extinta em razão de prescrição intercorrente reconhecida em sede de exceção de pré-executividade.

2. Acórdão do Tribunal de origem que, ao acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução em razão da prescrição intercorrente, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que são cabíveis honorários quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir o feito executivo.

3. No agravo interno, o agravante pretende a reforma da decisão monocrática para restabelecer a condenação em honorários sucumbenciais, alegando inaplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC ao caso concreto, por não se tratar de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente, reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, gera ônus sucumbenciais em desfavor do exequente, notadamente honorários advocatícios, à luz do art. 921, § 5º, do CPC e do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente não gera ônus sucumbenciais para o exequente, mesmo quando declarada em sede de exceção de pré-executividade.

6. Aplica-se o princípio da causalidade, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que deixou de adimplir obrigação líquida e certa, não se justificando impor ao exequente o pagamento de honorários em decorrência de prescrição intercorrente.

7. A Lei n. 14.195/2021, ao alterar o art. 921, § 5º, do CPC, consolidou o entendimento de que a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes, aplicando-se às sentenças prolatadas após a sua vigência.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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