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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.685.781

Rescisão contratual C/C reintegração de posse

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse, com pedidos de resolução contratual, reintegração na posse e indenização por tempo de permanência e perdas e danos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconheceu a quitação e o adimplemento contratual, indeferiu a gratuidade, fixou honorários em 12% sobre o valor da causa e julgou procedente a reconvenção por litigância de má-fé, com multa de 8% e honorários de 12%.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a litigância de má-fé, mantendo a improcedência da ação, os honorários e a sucumbência mínima do apelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inviável a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, por ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à boa-fé objetiva, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (iii) saber se houve violação dos arts. 112, 113 § 1º, 114, 187, 422 e 475 do Código Civil e (iv) saber se é devida a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, conforme o art. 85, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque a tese sobre boa-fé objetiva ficou prejudicada ante a ausência de prova dos fatos constitutivos.

8. A revisão das conclusões sobre quitação, adimplemento, inexistência de danos e distribuição da sucumbência demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É possível afastar a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional se o debate sobre boa-fé objetiva está prejudicado pela ausência de provas dos fatos constitutivos. 3. A pretensão de revisar quitação, adimplemento, inexistência de danos e distribuição da sucumbência esbarra na Súmula n. 7 do STJ."

Tese de julgamento: "1. É possível afastar a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional se o debate sobre boa-fé objetiva está prejudicado pela ausência de provas dos fatos constitutivos. 3. A pretensão de revisar quitação, adimplemento, inexistência de danos e distribuição da sucumbência esbarra na Súmula n. 7 do STJ." Ante o exposto, Agravo interno desprovido."

Dispositivos relevantes citados : CF, art. 105, III, a; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CPC, arts. 1.022, 85, § 1º; CC, arts. 112, 113, § 1º, 114, 187, 422, 475.

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 182, 7.

Tese

"1. É possível afastar a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional se o debate sobre boa-fé objetiva está prejudicado pela ausência de provas dos fatos constitutivos. 3. A pretensão de revisar quitação, adimplemento, inexistência de danos e distribuição da sucumbência esbarra na Súmula n. 7 do STJ."

Tese de julgamento: "1. É possível afastar a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional se o debate sobre boa-fé objetiva está prejudicado pela ausência de provas dos fatos constitutivos. 3. A pretensão de revisar quitação, adimplemento, inexistência de danos e distribuição da sucumbência esbarra na Súmula n. 7 do STJ." Ante o exposto, Agravo interno desprovido."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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