STJAREsp 3.154.892
Cumprimento de sentença: alegação de afronta a dispositivo constitucional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Alegação de afronta a dispositivo constitucional
- Impossibilidade na via do recurso especial
- Forma de pagamento da indenização por desapropriação indireta
- Precatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. FORMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECATÓRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA SEARA DO APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à forma de pagamento da indenização pela desapropriação indireta com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.