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Jurisprudências

STJAREsp 3.027.409

Requisitos não preenchidos: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Requisitos não preenchidos
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Astreintes
  • Questão casuística inapta a fixar tese em irdr
  • Ausência de divergência interna

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 976 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INADMISSÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, 11 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. ART. 537 DO CPC. QUESTÃO CASUÍSTICA INAPTA A FIXAR TESE EM IRDR. SÚMULA 410/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERNA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em incidente de resolução de demandas repetitivas, no qual se discutiu a admissibilidade do IRDR à luz do art. 976 do CPC e alegada negativa de prestação jurisdicional.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, 11 e 1.022, II, do CPC; (ii) o IRDR poderia fixar tese sobre (in)exigibilidade e revisão/exclusão de astreintes (art. 537 do CPC); (iii) existiu divergência interna a indicar superação da Súmula 410/STJ.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os requisitos do art. 976 do CPC, explicita a natureza casuística das astreintes e rejeita a pretensão de uniformização por inexistência de questão exclusivamente de direito.

4. A calibragem, revisão ou afastamento das astreintes por justa causa ou excessividade (art. 537 do CPC) depende de elementos fático-probatórios de cada execução, sendo inapta a fixar tese abstrata em IRDR.

5. Ausente demonstração de divergência interna sobre a Súmula 410/STJ; as variações de resultado decorrem de peculiaridades fáticas dos casos, e não de negação da tese sumular.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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