STJAgInt no REsp 2.223.676
Prescrição intercorrente: honorários advocatícios
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Honorários advocatícios
- Aplicação do princípio da causalidade
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. TEMA N. 1.229/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO QUANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DECORRE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória, visando a desconstituição das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que lastreiam execuções fiscais contra ele propostas, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Na sentença, julgou-se improcedente a demanda. A apelação foi parcialmente provida. Em recurso especial, deu-se provimento ao recurso.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2046269 (Tema 1.229), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." (AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.);(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (AgInt no REsp n. 2.096.911/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.