STJAgInt no AREsp 3.124.048
Óbices sumulares
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consiste em saber: (i) se há negativa de prestação jurisdicional passível de exame em recurso especial sem a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 373, II, do CPC/2015; (iii) saber se é possível a revisão dos alimentos em razão da constituição de nova família ou nascimento de novos filhos; (iv) saber se a pretensão revisional demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando incidentes óbices sumulares na interposição pela alínea "a".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional.
4. Inexistente pronunciamento da instância ordinária sobre o art. 373, II, do CPC/2015, não se configura o prequestionamento; embargos declaratórios sem indicação de vício integrativo não ativam a ficção do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo a Súmula 211/STJ.
5. A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos não autoriza, por si só, a revisão da verba alimentar; é indispensável prova de alteração do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A revisão do valor e da forma de fixação dos alimentos, à luz da renda do Alimentante e da existência de nova prole, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. A incidência de óbices sumulares na interposição pela alínea "a" impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" por dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO
8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anteriormente proferida às fls. 919 - 920, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.