Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.962.397

Execução de título extrajudicial: cumulação de execuções

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. ART. 780 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 780 e 926 do Código de Processo Civil.

2. A parte agravante sustenta que a execução na origem tem como objeto títulos distintos (Cédula de Crédito Bancário e Instrumento de Garantia), bem como devedores distintos, e afirma que o acórdão recorrido violou os dispositivos mencionados.

3. A parte agravada argumenta que a execução se lastreia em um único título, a Cédula de Crédito Bancário emitida pela empresa executada, sendo os demais agravantes avalistas e solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) a alegação de violação ao art. 926 do CPC carece de fundamentação específica, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) a análise da suposta ofensa ao art. 780 do CPC, acerca da cumulação de execuções, demanda o reexame do acervo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de fundamentação específica nas razões do agravo quanto à violação ao art. 926 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.

6. Quanto à alegação de violação ao art. 780 do CPC, ficou demonstrado que a execução se baseia em um único título, sendo os agravantes avalistas e solidariamente responsáveis, o que afasta a tese de títulos distintos.

7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu ser a execução fundada em título único (Cédula de Crédito Bancário) para todos os devedores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.