STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.972.252
Negativa de prestação jurisdicional: omissão quanto à questão relevante
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão quanto à questão relevante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questão federal relevante suscitada, notadamente a necessidade de suspensão do agravo de instrumento (art. 313, V, "a", do CPC), limitando-se a julgar o recurso prejudicado sem esclarecer o regime aplicável.
2. A omissão impede o conhecimento do mérito do recurso especial quanto às demais teses, pois o exame pela instância extraordinária pressupõe prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos federais (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
3. Impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos à origem para suprimento da omissão, a fim de que se decida expressamente sobre a tese de suspensão do agravo de instrumento e demais pontos relevantes, como entender de direito.
4. Agravo interno conhecido. Recurso especial parcialmente provido, com anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da omissão apontada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.