STJAgInt no AREsp 3.127.031
Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE NENNHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta Ministra Relatora que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento, porquanto ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incidência das Súmulas ns. 282/STF e 7/STJ.
2. A parte agravante alega, genericamente, tanto a presença de vício integrativo no acórdão prolatado pela Corte a qua quanto a não incidência do enunciado sumular n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não apresenta impugnação específica de nenhum dos fundamentos da decisão proferida neste Tribunal Superior pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema.
5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação específica ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) quando o agravo interno não impugna, especificamente, nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada (caso dos autos).
6. No caso em análise, a decisão agravada conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas ns. 282/STF e 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.