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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.001.621

Usucapião extraordinária: imóvel

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL. NATUREZA PÚBLICA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A alegação de que o imóvel possui natureza de bem público, em razão de antigo decreto expropriatório, foi expressamente rechaçada pelas instâncias ordinárias com base na análise de provas documentais e testemunhais, as quais indicaram a não efetivação da desapropriação e a posse contínua pela parte autora e seus antecessores. A revisão de tal entendimento para acolher a tese do recorrente demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da fundamentação per relationem, pela qual o órgão julgador adota, como razões de decidir, os fundamentos de decisão anterior, desde que a parte dispositiva do julgado contenha motivação suficiente para sua conclusão e não haja omissão quanto a argumento novo e relevante deduzido no recurso.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao adotar os fundamentos da sentença, enfrentou a questão central do recurso de apelação, relativa à natureza do bem, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 489 do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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