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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.931.371

Justiça gratuita: hipossuficiência econômica não comprovada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em demanda na qual o recorrente postulava a concessão do benefício da justiça gratuita em sede de apelação cível.

2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça de origem, ao julgar agravo interno contra decisão que indeferira a justiça gratuita, concluiu pela ausência de demonstração satisfatória da insuficiência de recursos, destacando, entre outros elementos, o pagamento das custas iniciais, a contratação de advogado particular e a discussão envolvendo bem material de alto valor, bem como a inexistência de documentos novos aptos a comprovar hipossuficiência econômica.

3. Decisões anteriores. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, alegou violação ao art. 5º da Lei 1.060/1950 e aos arts. 98 e 99, §§ 1º e 2º, do CPC, sob o argumento de que teria havido comprovação documental da hipossuficiência. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, decisão ora impugnada por meio de agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º da Lei 1.060/1950, é possível, em recurso especial, reformar acórdão que indeferiu o benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação de insuficiência de recursos, sem incorrer em reexame do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, concluiu que o recorrente não demonstrou a situação de vulnerabilidade econômica necessária à concessão da justiça gratuita, ressaltando o pagamento das custas iniciais, a contratação de advogado particular, a existência de litígio envolvendo automóvel de alto valor e a ausência de documentos novos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos.

6. Embora o art. 98 do CPC assegure a gratuidade à pessoa com insuficiência de recursos, e o art. 99, § 2º, do CPC estabeleça que o indeferimento somente é possível diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o deferimento do benefício não é automático, cabendo ao magistrado apreciar a pertinência do pedido à luz do conjunto probatório, inclusive podendo exigir prova da alegada pobreza.

7. A pretensão recursal de reconhecer a hipossuficiência do agravante, em oposição às conclusões firmadas pelo Tribunal local, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão, em recurso especial, do juízo de fato acerca da capacidade econômica da parte para fins de justiça gratuita configura reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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