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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.922.557

Alienação fiduciária de bem móvel: busca e apreensão

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alienação fiduciária de bem móvel
  • Busca e apreensão
  • Venda extrajudicial
  • Desnecessidade de leilão, hasta pública, avaliação ou intimação prévia

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DESNECESSIDADE DE LEILÃO, HASTA PÚBLICA, AVALIAÇÃO OU INTIMAÇÃO PRÉVIA. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A venda do bem decorreu de execução extrajudicial promovida pelo credor fiduciário, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, que confere ao credor o direito de promover a alienação do bem de forma célere, sem exigência de leilão, hasta pública, avaliação ou intimação do devedor.

2. A alegação de violação do art. 884, parágrafo único, do CPC mostra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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