STJAgInt no AREsp 2.916.956
Benfeitorias: cláusula de renúncia
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Benfeitorias
- Cláusula de renúncia
- Decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
- Aplicação por analogia
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem demonstração concreta de que o recurso especial não demanda reexame fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, revela-se insuficiente para infirmar a decisão agravada.
3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.