STJEDcl no AgInt no AREsp 2.738.526
Reconsideração das decisões anteriormente proferidas
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração das decisões anteriormente proferidas
- Feriado local
- Comprovação posterior
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORMENTE PROFERIDAS. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
1. Ação rescisória.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade em razão da falta de comprovação de feriado local.
3. Embargos de declaração acolhidos. Reconsiderado o acórdão fls. 924-928 (e-STJ) e a decisão monocrática de fl. 870 (e-STJ).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.